Não sei se você teve o trabalho de baixar a ação pública civil ou mesmo de lê-la. Faria bem, pois responde essas questões. Mas, vamos tentar pelo menos colocar isso de uma forma didática:Ademais, deixar de falar com alguém ou exigir que outros não falem não fere nenhum dos Direitos Humanos. E mesmo que ferisse, obedecer a regra é sempre um ato voluntário. Se a pessoa obedece, isso é sinal que ela concorda com uma doutrina religiosa, concorde-se ou não com ela, coisa que não é da conta do Poder Judiciário.
1- Qualquer instituição social (religiosa, política etc) tem o direito de ter regras específicas e essas mesmas regras podem ter a expulsão de um membro como algo legal.
2- Porém, se essas regras feitas por essa instituição social, de alguma forma ferirem ou atentarem contra a dignidade do ser humano, isso se torna crime. Posso assinar um papel aceitando tudo, mas o que vai ser considerado é o que tal ato representa. Posso fazer uma comparação rudimentar, que se porventura eu assinasse qualquer tipo contrato e "concordasse", poderia depois recorrer se descobrisse um conteúdo abusivo no mesmo. Isso é lógico!
Na ação Pública Civil (p.10) isso é explicado da seguinte maneira:
Ora, a liberdade de consciência é um princípio de mão dupla, isto é,
a liberdade de um não pode jamais ser usada em prejuízo da liberdade de outrem,
precisamente por conta do princípio da igualdade. Como sustenta Norberto Bobbio
(Elogio da Serenidade, Unesp, 2002, p.141): “ O princípio da liberdade de consciência,
que acabou por sair vitorioso das guerras religiosas, nasceu daqui, não da indiferença,
mas do sentimento profundo de que em todo homem há algo de inatingível e de
inviolável, aquilo que se dizia ser o sacrário da consciência”. Assim é que, se
aquele “irmão atraído” deixou sua religião anterior para se filiar, sendo bem aceito,
ou melhor dizendo, tendo sido “convencido” a mudar de religião, que razões existem
para condená-lo ao isolamento, afastando-o definitivamente das amizades que granjeou
durante a convivência com os “irmãos Testemunhas de Jeová”, ou, mais grave ainda,
afastá-lo do cônjuge, filhos e irmãos de sangue? Onde mesmo foram jogados os
princípios constitucionais da dignidade humana, da igualdade, da solidariedade, da
liberdade de associação e da inviolabilidade de consciência e de crença?