FONTE: http://testemunhas.wikia.com/wiki/Acord ... g%C3%A1riaEm 21 de setembro de 1995, a Comissão Europeia dos Direitos Humanos publicou um relatório sobre um acordo que a Associação Cristã das Testemunhas de Jeová (ATCJ) da Bulgária fez com o Governo da Bulgária. "A respeito do alegado envolvimento de crianças, a associação requerente declara que crianças não se podem tornar membros da associação [ isto quer dizer, da ATCJ da Bulgária ou das suas associações regionais ], mas apenas podem participar, junto com os pais, nas atividades religiosas da comunidade [ isto é, na congregação local como Publicadores de congregação não-batizados, podendo qualificar-se para Batismo ]."
A respeito da recusa das Transfusões, a ATCJ da Bulgária declarou que não existem sanções religiosas para uma Testemunha de Jeová que escolha aceitar uma Transfusão de Sangue [ Nota: a afirmação é de 1995, mas só deixou de ser passível de ação judicativa em 2000 ] e que o fato de sua doutrina religiosa ser contra as Transfusões de Sangue não representa uma ameaça à Saúde Pública. Afirma ainda que "os pacientes Testemunhas de Jeová recorrendo sistematicamente a tratamentos médicos para si mesmos e para os seus filhos, fá-lo-ão usando de seu próprio livre arbítrio, sem nenhum controlo e sanção por parte da requerente". (Relatório da Comissão Europeia dos Direitos Humanos, Requerimento 28626/95, ACTJ Bulgária vs. Bulgária, de 9/3/1995, Parte II, pág. 4 §17)
Em acordo com o novo entendimento, Dr. Raul Josefino, advogado da Associação das Testemunhas de Jeová em Portugal, reafirmou: "No limite, a liberdade de receber sangue é uma opção da Testemunha. Ela pode consentir e recebê-lo sem sofrer qualquer tipo de recriminação". (Jornal Público de 17/12/1999, na seção Sociedade) Tanto o Departamento Legal como o Escritório de Informação Pública da religião, tem se esforçado em manter uma boa imagem junto da Opinião Pública, por evitar casos polémicos e enfrentar processos judiciais adversos. Veja também Guerra teocrática.
Foi somente em 2000, que a aceitação de Transfusão de Sangue passou à categoria de "atos não passíveis de desassociação", isto é, de excomunhão religiosa e ostracismo congregacional. (Carta da Sociedade a todas as CLHs de 16/6/2000; A Sentinela de 15/6/2004) Nenhuma referência a este importante acordo foi encontrado em suas publicações impressas, entre 1995 e 2000. Atualmente, tal pessoa é encarada como mostrando seu desejo de se dissociar da religião. Omite o fato de quem se dissocia da religião significa, para todos os efeitos práticos e independente do motivo, é o mesmo que ser desassociado.
O Exm.º Juiz Desembargador Alberto Vilas Boas, do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, Brasil, descreveu fielmente a condição congregacional em que se encontra um paciente Testemunha que aceite sangue, integral ou de seus componentes principais. Ele considerou que "a recepção de sangue pelo seguidor da corrente religiosa Testemunhas de Jeová o torna excluído do grupo social de seus pares e gera conflito de natureza familiar que acaba por tornar inaceitável a convivência entre seus integrantes. Cria-se, portanto, um ambiente no qual a pessoa é tida como religiosamente indigna e que não merece a necessária acolhida em seu meio como descrito em doutrina." - citação do Acórdão. (Agravo 1.0701.07.191519-6/001 - TJMG/BR)
As Testemunhas de Jeová aparentemente submeteram um requerimento enganador a respeito das objeções ao reconhecimento legal das Testemunhas de Jeová que tinham sido feitas pelo Governo da Bulgária. Lendo o comunicado de imprensa que a Comissão enviou, torna-se óbvio para uma pessoa bem conhecedora da religião, que os seus representantes oficiais envolvidos nesse requerimento terão cometido perjúrio.
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