Por advogada, pós-graduada em Direito e Jurisdição pela Escola da Magistratura do Distrito Federal e pós-graduanda em Direito Público pela UNIDERP.
Fonte: http://www.conjur.com.br/2009-dez-22/di ... u-relativo
Destaque:
Dessa forma o princípio da dignidade da pessoa humana está sujeito à ponderação ou pesagem em face de outras normas. É possível que a dignidade humana colida com algum direito fundamental, aí está mais um motivo para não ser considerado absoluto, mas relativo.
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Aqui no Brasil, temos como exemplo da relativização do princípio da dignidade da pessoa humana, o caso da transfusão de sangue de testemunhas de jeová. Para eles, o sangue é como se fosse uma digital, é algo inerente a eles, que não se pode doar nem receber de ninguém. Assim, caso eles sofram um acidente e seja imprescindível a transfusão de sangue para que permaneçam vivos, o médico deve fazer tal transfusão em razão do direito a vida. Ou seja, o direito à vida prevalece em face da dignidade humana das testemunhas de jeová.
Texto completo:
O princípio da dignidade da pessoa humana se encontra no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal, sendo o núcleo essencial do Estado Democrático de Direito.
A dignidade nasce com o indivíduo, é inerente à pessoa, não podendo ninguém dispor de sua dignidade.
O princípio da dignidade da pessoa humana é muito importante, eis que dá a direção para a harmonização dos outros princípios. Assim, devido a sua localização na topografia constitucional, é considerado um valor de pré-compreensão de todo o arcabouço jurídico.
Há quem diga que a dignidade sendo garantida por um princípio é absoluta e plena, dessa forma, atua como um mandado de otimização, ordenando a proteção e promoção da dignidade da pessoa.[1]
Há quem entenda também que a dignidade por se encontrar em um patamar superior a todos os bens, valores ou princípios constitucionais, não é suscetível de confrontar-se com eles, mas tão somente consigo mesma, nos casos em que dois ou mais indivíduos, dotados de igual dignidade, entrem em conflitos capazes de causar lesões mútuas a essa valor supremo.[2]
Por outro lado, há quem sustente que apenas há a impressão de que a dignidade da pessoa configura um valor absoluto, mas na verdade, o que causa essa impressão é o fato de que esse valor se expressa em duas normas, uma regra e um princípio.[3]
Não obstante essas duas posições existentes, quais sejam de que a dignidade é um valor absoluto e de que não é um valor absoluto, pelas razões já acima explicadas, entende-se que a dignidade humana não é um valor absoluto.
O fato de a dignidade humana constituir um valor de pré-compreensão de todo o arcabouço jurídico, de estar localizada em um patamar superior na Carta Magna não significa dizer que é um valor absoluto. Portanto, é um princípio relativo como os demais direitos fundamentais, como por exemplo, a liberdade, a autonomia da vontade, o direito à vida, dentre outros.
Dessa forma o princípio da dignidade da pessoa humana está sujeito à ponderação ou pesagem em face de outras normas. É possível que a dignidade humana colida com algum direito fundamental, aí está mais um motivo para não ser considerado absoluto, mas relativo.
Como exemplo de não ser a dignidade da pessoa humana considerada absoluta, mas relativa, inclusive em outros países, podemos citar dois casos que ocorreram nos Estados Unidos.
O primeiro, conhecido como “Caso Terminiello v. Chicago”, ocorreu em 1949. Em tal caso, o padre Terminiello foi preso pela Polícia de Chicago, sob justificativa de que seus sermões de índole anti-semita e fascista causavam desordem. Ficou entendido aqui que os discursos poderiam se valer de preconceitos que causem profundos efeitos, pois a intenção da liberdade de expressão é justamente a de promover disputa e que seria mais bem alcançado se criassem insatisfações ou levassem pessoas à raiva. Ou seja, a liberdade de expressão prevaleceu em face da dignidade humana dos semitas.
O segundo caso, conhecido como “Caso R.A.V. v. City of St. Paul”, ocorreu em 1992. Neste, alguns adolescentes queimaram cruzes no jardim da residência de uma família negra. O Tribunal entendeu ser inconstitucional lei da cidade de Saint Paul por meio da qual se tipificava como contravenção a exposição, pública ou privada, de símbolos, objetos, grafites, incluindo cruzes em chama — símbolo característico da Ku Klux Klan, organização do Sul dos Estados Unidos que pregava a inferioridade dos negros. A decisão baseou-se no fato de que a referida lei poderia ocasionar restrição demasiada à liberdade de manifestação de pensamento. Ou seja, a liberdade de pensamento dos adolescentes prevaleceu em face da dignidade dos negros, de ter sua raça respeitada.
Aqui no Brasil, temos como exemplo da relativização do princípio da dignidade da pessoa humana, o caso da transfusão de sangue de testemunhas de jeová. Para eles, o sangue é como se fosse uma digital, é algo inerente a eles, que não se pode doar nem receber de ninguém. Assim, caso eles sofram um acidente e seja imprescindível a transfusão de sangue para que permaneçam vivos, o médico deve fazer tal transfusão em razão do direito a vida. Ou seja, o direito à vida prevalece em face da dignidade humana das testemunhas de jeová.
Outro caso bastante polêmico que pode ser citado como exemplo de ponderação de princípios e, portanto, relativização de direitos é o caso da antecipação terapêutica de parto dos fetos anencéfalos. Neste caso o advogado, Luís Roberto Barroso, que formulou a petição inicial da ADPF 54, a qual ainda não foi julgada, afirma que devem prevalecer os princípios da dignidade humana, da autonomia da vontade, da mãe face o direito à vida dos anencéfalos, isso porque essa vida é inviável. Já outros, como o Procurador Geral da República, Cláudio Fonteles, afirma que existe vida desde a concepção e que o bebê anencéfalo nascerá e não provocará a morte da mãe para ser considerado um aborto necessário. Dessa forma, deve prevalecer o direito à vida do feto face à dignidade da mãe. Como dito anteriormente, essa ADPF 54 ainda não foi julgada, assim, não sabemos se o Supremo Tribunal Federal se posicionará na prevalência do direito à vida do feto ou do direito à dignidade humana da gestante.
Ante o exposto, a dignidade humana apesar de estar em uma topografia constitucional superior aos demais direitos fundamentais, pode conflitar com estes. Assim, é possível sua relativização, não constituindo assim um direito absoluto, como pode parecer em uma primeira impressão.
Referências
ALEXY, Robert. Teoría de los derechos fundamentales. Madrid: Centro de Estudios Constitucionales, 1993.
MENDES, Gilmar; Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Gustavo Gonet. Curso de direito constitucional. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2008.
SCARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais na Constituição Federal de 1988. 3. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2004.
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[1] SCARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais na Constituição Federal de 1988. 3. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2004, p. 72.
[2] MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Gustavo Gonet. Curso de direito constitucional. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 152.
[3] ALEXY, Robert. Teoría de los derechos fundamentales. Madrid: Centro de Estudios Constitucionales, 1993, p. 107.