Da Necessidade de Intervenção em Processos Junto ao STF

Qual é o conceito equilibrado sobre a questão do sangue? Uma análise sobre umas das doutrinas mais polêmicas das TJs.
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Absinto
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Da Necessidade de Intervenção em Processos Junto ao STF

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Amigos Foristas, desculpem se por acaso já existe algum tópico semelhante, mas em pesquisa feita ao site não vi nada parecido.

Achei interessante compartilhar com vocês uma ideia que me ocorreu a respeito do Recurso Extraordinário (RE) 1212272 e da ADPF nº. 618, que decidirão se, em razão da sua consciência religiosa, as Testemunhas de Jeová têm o direito de se submeterem a tratamento médico, inclusive cirurgias, sem transfusão de sangue.

Conforme notícia da própria página do STF, “o caso concreto diz respeito a uma paciente do Sistema Único de Saúde (SUS) que foi encaminhada à Santa Casa de Misericórdia de Maceió (AL) para realizar cirurgia de substituição de válvula aórtica e, por ser testemunha de Jeová, decidiu fazer o procedimento sem transfusões de sangue de terceiros (sangue alogênico), assumindo os possíveis riscos. Ela afirma que, embora a equipe médica tenha concordado com a opção, a diretoria do hospital condicionou a realização da cirurgia à assinatura de termo de consentimento para a realização de eventuais transfusões”.

A Turma Recursal dos Juizados Federais da Seção Judiciária de Alagoas manteve a decisão de primeira instância que negou o pedido da paciente para fazer a cirurgia sem transfusões de sangue, com o fundamento de que não existem garantias técnicas de que a cirurgia possa transcorrer sem riscos.

No recurso extraordinário, a paciente sustenta que, “em razão de sua consciência religiosa, a exigência de consentimento prévio para a realização de transfusões de sangue como condição para a realização da cirurgia ofende a sua dignidade e o seu direito de acesso à saúde”.

Alega, ainda, que “o direito à vida não é absoluto e que há hipóteses constitucionais e legais em que se admite a sua flexibilização. Segundo ela, cabe somente ao indivíduo escolher entre o risco do tratamento que deseja e o risco da transfusão de sangue, e o Estado deve se abster de interferir em uma escolha existencial legítima. A imposição, a seu ver, afronta também a liberdade religiosa”. (http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNot ... ixaBusca=N)

O Recurso Extraordinário foi interposto contra essa decisão e já teve sua repercussão geral reconhecida pelo plenário virtual da Corte Constitucional.

Para piorar, sob a alegação de defesa aos direitos constitucionais à vida digna e à liberdade de crença, a procuradora-geral da República, Raquel Dodge, ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 618, com pedido de medida cautelar, no qual visa assegurar às Testemunhas de Jeová maiores de idade e capazes o direito de não se submeterem a transfusões de sangue por motivo de convicção pessoal.

Ao justificar o ajuizamento da APDF, Raquel Dodge diz que diversos atos normativos, como o artigo 146, parágrafo 3º, inciso I, do Código Penal e dispositivos da Resolução 1.021/1980 do Conselho Federal de Medicina, geram insegurança jurídica ao estabelecerem como dever do médico a realização da transfusão mesmo que haja recusa do paciente ou de seus responsáveis.

Essas normas, segundo a Procuradora-Geral, partem das premissas de que “a medicina deve cuidar da saúde do homem sem preocupação de ordem religiosa e de que a recusa pode ser encarada como suicídio”.

Achei interessante sugerir a necessidade de participação, na qualidade de "amicus curie", de entidades representativas para se manifestarem naqueles autos contra tal possibilidade.

Tentarei explicar com poucos detalhes técnicos o porquê disso.

O "amicus curiae" (amigo da corte), está previsto no art. 138 do Novo Código de Processo Civil entre uma das hipóteses de intervenção de terceiros.

Aquele dispositivo permite que “o juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação”.

É a possibilidade que a lei permite a algumas pessoas, físicas ou jurídicas, de contribuírem com o processo, fornecendo maiores embasamentos científicos, jurídicos, sociais ou mesmo religiosos para ampliar o debate.

A figura do "amicus curiae" é utilizada para democratizar determinado precedente judicial, pluralizando o debate sobre temas de reconhecida repercussão social, como é o caso do citado Recurso Extraordinário (RE) 1212272, cuja repercussão geral já foi reconhecida e da ADPF nº. 618.

A participação do "amicus curiae" no processo pode surgir em razão de iniciativa do juiz, a requerimento das partes ou do próprio “amigo da corte”, podendo ser pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, desde que possua representatividade adequada.

Ou seja, a pessoa ou entidade representativa de certo interesse social poderá apresentar sua petição nos autos do Recurso Extraordinário solicitando seu ingresso no feito e explicando suas razões, o que será deferido, ou não, pelo Relator do recurso.

Esse tipo de intervenção foi utilizado na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3510), ajuizada inicialmente com o propósito de impedir a utilização de células-tronco em pesquisas científicas. Na ocasião, os Ministros rejeitaram os argumentos do Procurador-Geral da República responsável por seu ajuizamento e permitiram a utilização desse tipo de pesquisa com base no art. 5º da Lei de Biossegurança.

Naquela ação, diversas entidades e personalidades, prós e contra a utilização daquele tipo de pesquisa, se manifestaram nos autos, alguns da comunidade científica, favoráveis ao método, e até mesmo entidades religiosas contrárias à tese.

Isso permite a democratização do debate e até mesmo serve de embasamento científico, social ou jurídico aos julgadores, que muitas vezes não possuem todos os conhecimentos para a devida apreciação da matéria em questão.

Expliquei tudo isso para sugerir a todos os interessados da necessidade de participação de alguma associação ou pessoa física, representativa da dissidência TJ, para se manifestar por petição nos autos do Recurso Extraordinário nº. 1212272 e da ADPF nº. 618, que tramitam no STF.

Tais pessoas ou entidades poderão se manifestar sobre a questão das transfusões de sangue, apresentando não só argumentos históricos, científicos e religiosos contrários a tal possibilidade.

Também poderão ser mencionadas nos autos as consequências nefastas da transfusão para um integrante da seita, que perderá todo o convívio com sua família, com sérios danos emocionais.

Naquele momento, poderiam mencionar ainda quão violadoras dos direitos humanos e desagregadoras de famílias são as punições aplicadas pela Torre para aqueles que aceitam transfusões de sangue prática esta imposta pela seita aos seus membros.

É uma estratégia a ser considerada pela dissidência.

Caso contrário, apenas autoridades e órgãos públicos que nada sabem sobre a verdade por trás dos muros da Torre se pronunciarão sem conhecimento de causa, achando que o paciente que necessita da transfusão a recusa por sua livre e espontânea vontade.

Além disso, se tal insanidade for aprovada, o matadouro estará autorizado a formar mais mártires para sua causa com aval do próprio Estado!

Inclusive a própria Procuradora Geral da República, responsável pelo ajuizamento da ADPF nº. 618, afirmou expressamente que “cabe somente ao indivíduo escolher entre o risco do tratamento que deseja e o risco da transfusão de sangue, e o Estado deve se abster de interferir em uma escolha existencial legítima. A imposição, a seu ver, afronta também a liberdade religiosa”, o que nos mostra que ela não sabe exatamente o que se passa com alguém que aceita tal método. Possivelmente os Ministros do STF também não o saibam.

Ou seja, as pessoas que não são ou foram TJs não conseguem compreender a lógica que se instala no pensamento das vítimas da seita e os mecanismos de lavagem cerebral que as obrigam a recusar as transfusões de sangue, motivo pela qual se mostra necessária a participação das próprias vítimas da seita na formação da decisão final.

A única coisa que há de útil naqueles processos judiciais diz respeito à impossibilidade de recusa à transfusão de sangue em favor de menores, mantendo-se a obrigatoriedade apenas quando o paciente for menor, nos casos em que o tratamento for indispensável para salvar a vida da criança, independentemente de oposição dos responsáveis.

E friso, ainda que a intervenção não dê em nada, as teses contrárias à Torre chegarão ao STF para que a cúpula do poder saiba do que essa seita é capaz.
Acredito que temos muitos dissidentes e, quem sabe, até mesmo associações por eles formadas bem habilitados para se manifestarem nos autos na condição de "amicus curie", ou seja, amigo da corte.

Gostaria de ampliar este debate com outros amigos foristas para de alguma forma ampliarmos a discussão nas grandes esferas de governo e impedir o progresso dessa seita nefasta.

Desde já abdico da autoria desta ideia, caso seja de alguma utilidade. Quero apenas dar minha contribuição à derrocada dessa empresa americana destruidora de famílias e causadora da morte de milhares, a qual se diz religião.

Grande abraço.
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Niilista
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Re: Da Necessidade de Intervenção em Processos Junto ao STF

Mensagem não lida por Niilista »

Alega, ainda, que “o direito à vida não é absoluto e que há hipóteses constitucionais e legais em que se admite a sua flexibilização. Segundo ela, cabe somente ao indivíduo escolher entre o risco do tratamento que deseja e o risco da transfusão de sangue, e o Estado deve se abster de interferir em uma escolha existencial legítima. A imposição, a seu ver, afronta também a liberdade religiosa”. (http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNot ... ixaBusca=N)
"cabe somente ao indivíduo" - Na época que a Dodge ajuizou a ADPF no STF, comentei aqui no fórum que ela foi, de algum modo, induzida ao erro. Óbvio que o cidadão tem de ter autonomia de escolha de tratamento de saúde SEM a interferência do Estado, ainda que sua decisão envolva assumir riscos imbecis. No entanto, deve ter a mesma autonomia quanto à interferência da liderança de sua religião, que nesse caso, é não apenas clara, como grave!! Os argumentos da ADPF são contraditórios por si mesmos - e não é difícil demonstrar isso!!

Das quase 9 milhões de Testemunhas de Jeová do mundo, quantas teriam chegado sozinhas à conclusão de que transfusões são proibidas por Deus, apenas por ler a Bíblia? Digo, sem medo de errar, que provavelmente nenhuma delas!! É um obrigação imposta!! E cujo descumprimento é severamente punido!!
Gostaria de ampliar este debate com outros amigos foristas para de alguma forma ampliarmos a discussão nas grandes esferas de governo e impedir o progresso dessa seita nefasta.
O seu texto está tão completo que é até difícil levantar algum ponto que você não tenha explanado.

Concordo plenamente com você e acho que essa é oportunidade de ouro da dissidência brasileira. Eu mesmo pensei em escrever pessoalmente pra Raquel Dodge, mas acabei procrastinando e agora ela nem é mais a PGR.

Acho que o assunto deve ser levado aos grupos dissidentes mais organizados que eventualmente existam. A moderação/administração do fórum talvez possa ajudar.
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Absinto
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Re: Da Necessidade de Intervenção em Processos Junto ao STF

Mensagem não lida por Absinto »

Obrigado pelo apoio, Amigo Niilista.
Não me importo nem um pouco se aproveitarem meu texto integralmente.
Quem puder fazê-lo que o faça, por favor, pois os dissidentes que não tem receio de se identificar poderão aproveitar meus argumentos.
Acho até que, assim como a Torre fez com o caso das cartas enviadas à Rússia, todos os dissidentes/infiltrados poderiam enviar diversas cartas à Procuradoria Geral da República expondo, de forma respeitosa, os danos causados pela doutrina do sangue.
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Debora
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Re: Da Necessidade de Intervenção em Processos Junto ao STF

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Bem interessante suas colocações, só não entendi a questão do prazo de 15 dias.
Sabe de denúncias de abuso sexual infantil dentro da organização das Testemunhas de Jeová? Envie dicas investigativas, informações e documentos sobre este tópico para o Ministério Público de São Paulo: avarc@mpsp.mp.br
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Absinto
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Re: Da Necessidade de Intervenção em Processos Junto ao STF

Mensagem não lida por Absinto »

Debora escreveu:Bem interessante suas colocações, só não entendi a questão do prazo de 15 dias.
Débora, a pessoa (professor universitário, médico, pesquisador, ativista) ou entidade interessada em se manifestar nos autos requererá seu ingresso por petição, na qual comprovará sua condição de notório conhecedor da matéria em questão sob alguma ótica que seja relevante e que contribuirá com a qualidade da decisão final.

Caso o Ministro Relator reconheça a que aquela pessoa possui amplo conhecimento da matéria, deferirá o seu pedido de ingresso no feito e a intimará para, em 15 dias, apresentar sua manifestação.

O pedido de inclusão poderá ser formulado até "data de remessa dos autos para a mesa de julgamento", ou seja, ao final da instrução.

Espero ter esclarecido sua dúvida.
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Lourisvaldo Santana
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Re: Da Necessidade de Intervenção em Processos Junto ao STF

Mensagem não lida por Lourisvaldo Santana »

Assunto discutido também aqui e aqui

Mas não faz mal, este tópico tem um aspecto diferente dos demais, a ação por parte da dissidência com o objetivo de influenciar a decisão da corte.
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Lourisvaldo Santana
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Re: Da Necessidade de Intervenção em Processos Junto ao STF

Mensagem não lida por Lourisvaldo Santana »

O que se constatou desde que esse assunto chegou ao STF é que Raquel Dodge foi mal assessorada na elaboração de seu parecer enviado à corte. Ao que parece, os seus assessores informaram-se no site JW ou fizeram uma visita a Betel para - imaginaram - beber direto na fonte.

Simplesmente não sei como proceder do ponto que estamos em diante. O recurso amicus curiae parece ser a única forma de se apresentar um manifesto à corte, mas não tenho nenhum nome da área jurídica que eu poderia indicar, desconheço a existência de qualquer associação efetivamente ligada à dissidência.
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Niilista
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Re: Da Necessidade de Intervenção em Processos Junto ao STF

Mensagem não lida por Niilista »

E aquela "abravipre", ou algo assim?

Talvez, se não houver mesmo nenhuma, agora seja a hora de fazer alguma...
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Absinto
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Re: Da Necessidade de Intervenção em Processos Junto ao STF

Mensagem não lida por Absinto »

Lourisvaldo Santana escreveu:O que se constatou desde que esse assunto chegou ao STF é que Raquel Dodge foi mal assessorada na elaboração de seu parecer enviado à corte. Ao que parece, os seus assessores informaram-se no site JW ou fizeram uma visita a Betel para - imaginaram - beber direto na fonte.

Simplesmente não sei como proceder do ponto que estamos em diante. O recurso amicus curiae parece ser a única forma de se apresentar um manifesto à corte, mas não tenho nenhum nome da área jurídica que eu poderia indicar, desconheço a existência de qualquer associação efetivamente ligada à dissidência.
Prezado Lourisvaldo, é um prazer ter sua contribuição neste tópico. Acho suas colaboraçõe sempre muito valiosas.

A manifestação do amicus curie se limita à apresentação de uma petição onde alguma autoridade em determinado assunto contribuirá para enriquecer o conhecimento dos julgadores sobre um assunto.

A pessoa poderá ser alguém da dissidência que já publicou livros sobre a matéria objeto do recurso e que tenha profundo conhecimento das ações da torre. Não necessariamente um professor de faculdade ou um advogado.

Pode ser alguém tipo Raymond Franz, por exemplo.

Quanto ao assessoramento da Dra Rachel Dodge, duvido muito que tenham ido a Betel aprofundar seus conhecimentos sobre o assunto objeto daquelas ações.

Chegam a dizer em certo ponto de suas manifestações que as TJ que aceitam transfusão de sangue não sofrem nenhuma punição caso assim o façam, coisa que toda TJ sabe que não é verdade.

Isso me preocupa muito porque tais ações serão apreciadas de forma totalmente abstrata e superficial. Apenas a Torre disporá de muitos recursos para intervir no feito, inclusive como amicus curie, se já não o fez (não estou conseguindo visualizar a tramitação daquelea processos na íntegra, mas dá para ver que já há manifestações de alguns amicus curie em seus bojos.).

Por isso, você, assim como outros de igual quilate, pensem em alguma estratégia para que a dissidência contribua para a instrução daquelas causas que dizem respeito à vida das pessoas.

As TJs bitoladas já estão até cantando vitória que poderão se matar em nome da Torre em paz e entrar para as páginas dos mártires da Senta-nela.

Grande abraço.
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Niilista
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Re: Da Necessidade de Intervenção em Processos Junto ao STF

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