Da Necessidade de Intervenção em Processos Junto ao STF

Qual é o conceito equilibrado sobre a questão do sangue? Uma análise sobre umas das doutrinas mais polêmicas das TJs.
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Absinto
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Re: Da Necessidade de Intervenção em Processos Junto ao STF

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E repito: seria interessante que foristas de projeção que já publicaram livros e são palestrantes, se manifestassem por petição simples naqueles autos por intermédio de um advogado dissidente que facilitasse tal protocolamento.
Já expliquei neste tópico o procedimento para isso.
Essas idéias precisam ser amadurecidas pelas instâncias superiores, as quais, naturalmente, não monopolizam o conhecimento de todas as questões sociais, jurídicas, técnicas, econômicas, científicas e religiosas que conduzirão à decisão final.
Por isso é importante que certos atores sociais participem da formação da opinião da Corte.
Entre nós dissidentes tenho conhecimento de pessoas altamente capacitadas que são escritores e palestrantes que poderiam intervir naquele feito magistralmente.
Fica a dica.
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Absinto
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Re: Da Necessidade de Intervenção em Processos Junto ao STF

Mensagem não lida por Absinto »

Recentemente, a Torre de Vigia requereu o seu ingresso no Recurso Extraordinário 1212272 (número único do CNJ: 0505293-02.2018.4.05.8013) na condição de amicus curie.
O Recurso trata de matéria de envergadura constitucional, circunstância a reclamar o crivo do Supremo Tribunal, que definirá se paciente Testemunha de Jeová pode optar pela não utilização, em qualquer hipótese, de hemoderivados em procedimento cirúrgico.
A finalidade do amicus curie já foi explicada nas mensagens anteriores e a forma de seu ingresso por petição simples assinada por advogado.
Como sabe da importância do caso, a Torre de Vigia não deixou de pedir sua intervenção na qualidade de "amiga da corte" para, de alguma forma, influir na formação da convicção dos Ministros julgadores.
Outras entidades como a Associação Nacional de Juristas Evangélicos – ANAJURE e o o Instituto Brasileiro de Direito Civil (IBDCIVIL) pleitearam admissão no feito na condição de amicus curiae, o que foi deferido pelo Min. Relator, Gilmar Mendes.
Mas reconheço que não tenho como afirmar com que finalidade estas últimas instituições solicitaram ingresso no feito ou o que pretendem sustentar, se estão em sintonia, ou não, com a Torre.
Mais uma vez sugiro que instituições, pesquisadores ou palestrantes que tenham autoridade no estudo de seitas destrutivas, a intervenção naquele feito na condição de amicus curie, pois aquele processo é importante para que a Torre de Vigia não se sinta legitimada a fazer o que melhor sabe fazer, que é destruir vidas.

Vejam a íntegra da decisão prolatada pelo Min. Relator, Gilmar Mendes, que deferiu o seu ingresso no feito:


RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.212.272 ALAGOAS
RELATOR :MIN. GILMAR MENDES
RECTE.(S) :MALVINA LUCIA VICENTE DA SILVA
ADV.(A/S) :MARCO FELIPE SAUDO
ADV.(A/S) :FELIPE AUGUSTO BASILIO
RECDO.(A/S) :UNIÃO
PROC.(A/S)(ES) :ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
RECDO.(A/S) :ESTADO DE ALAGOAS
PROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE ALAGOAS
RECDO.(A/S) :MUNICÍPIO DE MACEIÓ
PROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ
DECISÃO: Por meio de petição constante do eDOC 59, a Associação
das Testemunhas Cristãs de Jeová pleiteia sua admissão no feito na
condição de amicus curiae.
Diante da relevância do caso e em face da contribuição que a
manifestação possa trazer para o julgamento da causa, pode o relator
admitir o ingresso de amicus curiae, a fim de que seja viabilizada a
participação de uma pluralidade de sujeitos, argumentos e visões no
processo. Trata-se de medida que permite a este Tribunal contemplar
diversas perspectivas para melhor apreciação de determinada questão
constitucional.
Ante o exposto, considerando a relevância da matéria e a
representatividade da requerente, defiro o pedido.

À Secretaria, para inclusão da requerente e de seus patronos.
Publique-se.
Brasília, 17 de abril de 2020.
Ministro GILMAR MENDES
Relator


http://portal.stf.jus.br/processos/deta ... te=5703626
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Absinto
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Re: Da Necessidade de Intervenção em Processos Junto ao STF

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Absinto escreveu:Recentemente, a Torre de Vigia requereu o seu ingresso no Recurso Extraordinário 1212272 (número único do CNJ: 0505293-02.2018.4.05.8013) na condição de amicus curie.
O Recurso trata de matéria de envergadura constitucional, circunstância a reclamar o crivo do Supremo Tribunal, que definirá se paciente Testemunha de Jeová pode optar pela não utilização, em qualquer hipótese, de hemoderivados em procedimento cirúrgico.
A finalidade do amicus curie já foi explicada nas mensagens anteriores e a forma de seu ingresso por petição simples assinada por advogado.
Como sabe da importância do caso, a Torre de Vigia não deixou de pedir sua intervenção na qualidade de "amiga da corte" para, de alguma forma, influir na formação da convicção dos Ministros julgadores.
Outras entidades como a Associação Nacional de Juristas Evangélicos – ANAJURE e o o Instituto Brasileiro de Direito Civil (IBDCIVIL) pleitearam admissão no feito na condição de amicus curiae, o que foi deferido pelo Min. Relator, Gilmar Mendes.
Mas reconheço que não tenho como afirmar com que finalidade estas últimas instituições solicitaram ingresso no feito ou o que pretendem sustentar, se estão em sintonia, ou não, com a Torre.
Mais uma vez sugiro que instituições, pesquisadores ou palestrantes que tenham autoridade no estudo de seitas destrutivas, a intervenção naquele feito na condição de amicus curie, pois aquele processo é importante para que a Torre de Vigia não se sinta legitimada a fazer o que melhor sabe fazer, que é destruir vidas.

Vejam a íntegra da decisão prolatada pelo Min. Relator, Gilmar Mendes, que deferiu o seu ingresso no feito:


RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.212.272 ALAGOAS
RELATOR :MIN. GILMAR MENDES
RECTE.(S) :MALVINA LUCIA VICENTE DA SILVA
ADV.(A/S) :MARCO FELIPE SAUDO
ADV.(A/S) :FELIPE AUGUSTO BASILIO
RECDO.(A/S) :UNIÃO
PROC.(A/S)(ES) :ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
RECDO.(A/S) :ESTADO DE ALAGOAS
PROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE ALAGOAS
RECDO.(A/S) :MUNICÍPIO DE MACEIÓ
PROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ
DECISÃO: Por meio de petição constante do eDOC 59, a Associação
das Testemunhas Cristãs de Jeová pleiteia sua admissão no feito na
condição de amicus curiae.
Diante da relevância do caso e em face da contribuição que a
manifestação possa trazer para o julgamento da causa, pode o relator
admitir o ingresso de amicus curiae, a fim de que seja viabilizada a
participação de uma pluralidade de sujeitos, argumentos e visões no
processo. Trata-se de medida que permite a este Tribunal contemplar
diversas perspectivas para melhor apreciação de determinada questão
constitucional.
Ante o exposto, considerando a relevância da matéria e a
representatividade da requerente, defiro o pedido.

À Secretaria, para inclusão da requerente e de seus patronos.
Publique-se.
Brasília, 17 de abril de 2020.
Ministro GILMAR MENDES
Relator


http://portal.stf.jus.br/processos/deta ... te=5703626
Apenas para completar a informação da mensagem acima, descobri os dados que faltavam.

Em sua manifestação, a Torre pede que o Supremo Tribunal Federal reconheça como legítimo o direito de cada paciente Testemunha de Jeová de olhar para dentro de si e, à base de seus valores mais íntimos e caros, tomar individualmente suas decisões relacionadas com o uso de transfusão de sangue, ainda que isso implique em risco segundo o entendimento do médico que está lhe assistindo. Assim, ao apreciar a questão de repercussão geral reconhecida no presente Recurso Extraordinário, a saber, o “DIREITO DE AUTODETERMINAÇÃO DOS TESTEMUNHAS DE JEOVÁ SUBMETEREM-SE A TRATAMENTO MÉDICO REALIZADO SEM TRANSFUSÃO DE SANGUE, EM RAZÃO DA SUA CONSCIÊNCIA RELIGIOSA”, a Associação defende que a resposta deve ser inegavelmente afirmativa.

A Torre pede ainda "pela declaração de inconstitucionalidade de todos os atos que impliquem na recusa de atendimento médico e hospitalar ou de imposição de transfusão de sangue forçada em pacientes Testemunhas de Jeová adultos e capazes em razão de suas convicções religiosas, vez que a autodeterminação confessional deve ser respeitada e feita respeitar pelo Estado, ainda que expressa de forma antecipada".

A Associação Nacional de Juristas Evangélicos – ANAJURE, disponibilizar recursos para a realização de procedimento alternativo à transfusão de sangue, em respeito ao direito à liberdade religiosa de paciente Testemunha de Jeová.
Ou seja, é favorável à tese também defendida pela Torre em sua manifestação.

Por sua vez, o o Instituto Brasileiro de Direito Civil (IBDCIVIL) requer que o Supremo Tribunal Federal declare a inconstitucionalidade das normas que proíbam o paciente Testemunha de Jeová a recusar-se ao recebimento de
transfusão de sangue em quaisquer procedimentos médicos, em homenagem ao princípio da autodeterminação informada do paciente.
Este também sustenta o princípio da autodeterminação do paciente quanto à recusa ao recebimento de transfusões de sangue.
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