Linhinha, Geron e demais amigos deste Forum, destaco uma parte dos comentários retirados do site jurídicos: http://www.jurisway.org.br:lininha escreveu:"No Brasil, até 2009 havia a chamada "presunção de violência" quando atos libidinosos eram praticados com quem não tinha 14 anos completos (o que configurava crime de estupro ou de atentado violento ao pudor). Atualmente, a idade de consentimento continua sendo de 14 anos, mas o crime para quem se envolve eroticamente com alguém abaixo desta idade passou a ser o estupro de vulnerável (art. 217-A, CP)."
Posso acusar então?
..................A lei 12.015/2009 revogou do ordenamento jurídico, o capitulo II que tratava da SEDUÇÃO e DA CORRUPÇÃO DE MENORES, passando a ter como nomenclatura DOS CRIMES SEXUAIS CONTRA VULNERÁVEL, revogando o art. 217 CP anterior que tipificava o CRIME DE SEDUÇÃO e tipificou o art. 217-A que trata de ESTUPRO DE VULNERÁVEL, que é nada mais nada menos, que ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 anos, com PENA: reclusão de 18 a 15 anos (correspondente as circunstância do art. 224 do antigo Código Penal que foi revogado).
Nota-se que se vítima for maior de 14 anos, ESTUPRO QUALIFICADO; se a vitima TEM 14 anos, e não houve Violência ou Grave Ameaça, FATO ATÍPICO, percebe-se com isso, que o legislador deixou mais uma lacuna, que vai ser colocada em divergências por vários doutrinadores.
Tratando-se de ESTUPRO DE VULNERÁVEL, revogou-se o art. 218 e trouxe novo caput que prevê: INDUZIR ALGUÉM MENOR DE 14 ANOS A SATISFAZER LASCÍVIA DE OUTRÉM: PENA: reclusão de 02 a 05 anos. Deve-se atentar para dois momentos importantes para a consumação: 1) Aproveitar que o menor está vendo; e 2) Induzir o menor a ver, essa qualificação é posta no art. 218-A onde traz como previsão legal a SATISFAÇÃO LACÍVIA MEDIANTE PRESENÇA DE CRIANÇA E ADOLESCENTE. (LEITORES POR FAVOR, A NOMENCLATURA MENOR E MAIOR DE IDADE NÃO SE USA MAIS, O CERTO É CRIANÇA E ADOLESCENTE).
Segue agora a parte maior do comentário:
UM BREVE COMENTÁRIO SOBRE O NOVO ADVENTO DA LEI 12,015/2009, QUE PUNE OS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. http://www.jurisway.org.br
A LEI 12.015 DE 07 DE AGOSTO DE 2009, TRAZ UMA SÉRIE DE MODIFICAÇÕES NO ORDENAMENTO JURIDICO PENAL, UMA VEZ QUE PUNE COM MAIS SAGACIDADE OS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL DA PESSOA. TEMA INTERESSANTE E POLÊMINCO.
Texto enviado ao JurisWay em 25/8/2009.
LEI 12015 de 07 de AGOSTO DE 2009.
(MODIFICAÇÕES DO CAP.VI DO CÓDIGO PENAL)
DOS CRIMES SEXUAIS.
Um breve comentário das mudanças ocorridas no Titulo VI do Código Penal, que pune os crimes contra a dignidade sexual.
Dentro desse capitulo em especial, havia dois principais crimes que merecem destaque:ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR E O ESTUPRO; Contudo, a Lei 12.015/2009 com sua nova redação deve ser encarada em sentido amplo, uma vez que, de acordo com a referida lei, o Estuproabrange CONJUNAÇÃO CARNAL E ATOS LIBIDINOSOS, todavia a Punibilidade do crime não foi alterada, sendo Pena de reclusão de 06 a 10 anos. Percebe-se, no entanto, que a pena se tornou mais benéfica, pois o que aumentava a pena nos crimes em epígrafe era a somatória dos dois crimes, logo, a pena mais benéfica pode retroagir pra beneficiar o réu.
Surge também nessa nova tipificação alterações quanto ao Sujeito passivo do crime, que pode ser tanto a Mulher quanto o Homem, vitima do crime de Estupro; há de se fazer uma observação que o abortamento também é permitido nessa nova lei, sendo a gravidez oriunda do estupro ou atentado Violento ao Pudor (espécie de estupro em sentindo amplo).
O ESTURPO do art. 213 do CP/40 foi revogado, que passa a conter a seguinte redação:
Art. 213_ CONSTRANGER ALGUÉM, MEDIANTE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA, A TER CONJUNÇÃO CARNAL OU A PRATICAR OU PERMITIR QUE COM ELE SE PRATIQUE OUTRO ATO LIBIDINOSO.
PENA: reclusão – 06 a 10 anos.
§ 1 º _ Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vitima é menor de 18 ou maior de 14 anos.
PENA: reclusão de 08 a 12 anos.
§ 2º _ Se da conduta resulta morte.
PENA: reclusão de 12 a 30 anos.
Mas adiante temos o art. 215, que passa a ter nova tipificação, acaba-se o crime de POSSE SEXUAL MEDIANTE FRAUDE, e passa a se chamar, VIOLÊNCIA SEXUAL MEDIANTE FRAUDE, que tem como previsão legal:
Art. 215: TER CONJUNÇÃO CARNAL OU PRATICAR OUTRO ATO LIBIDINOSO COM ALGUÉM, MEDIANTE FRAUDE OU OUTRO MEIO QUE IMPEÇA OU DIFICULTE A LIVRE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DA VITIMA.
PENA: reclusão de 02 a 06 anos.
§ único: Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se além da pena prevista acima, multa......................................................................
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..................A lei 12.015/2009 revogou do ordenamento jurídico, o capitulo II que tratava da SEDUÇÃO e DA CORRUPÇÃO DE MENORES, passando a ter como nomenclatura DOS CRIMES SEXUAIS CONTRA VULNERÁVEL, revogando o art. 217 CP anterior que tipificava o CRIME DE SEDUÇÃO e tipificou o art. 217-A que trata de ESTUPRO DE VULNERÁVEL, que é nada mais nada menos, que ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 anos, com PENA: reclusão de 18 a 15 anos (correspondente as circunstância do art. 224 do antigo Código Penal que foi revogado).
Nota-se que se vítima for maior de 14 anos, ESTUPRO QUALIFICADO; se a vitima TEM 14 anos, e não houve Violência ou Grave Ameaça, FATO ATÍPICO, percebe-se com isso, que o legislador deixou mais uma lacuna, que vai ser colocada em divergências por vários doutrinadores.
Tratando-se de ESTUPRO DE VULNERÁVEL, revogou-se o art. 218 e trouxe novo caput que prevê: INDUZIR ALGUÉM MENOR DE 14 ANOS A SATISFAZER LASCÍVIA DE OUTRÉM: PENA: reclusão de 02 a 05 anos. Deve-se atentar para dois momentos importantes para a consumação: 1) Aproveitar que o menor está vendo; e 2) Induzir o menor a ver, essa qualificação é posta no art. 218-A onde traz como previsão legal a SATISFAÇÃO LACÍVIA MEDIANTE PRESENÇA DE CRIANÇA E ADOLESCENTE. (LEITORES POR FAVOR, A NOMENCLATURA MENOR E MAIOR DE IDADE NÃO SE USA MAIS, O CERTO É CRIANÇA E ADOLESCENTE).
O art. 218-B, trata de FAVORECIMENTO DA PROSTITUIÇÃO OU OUTRA FORMA DE EXPLORAÇÃO SEXUAL DE VULNERÁVEL.
*OBS: FORAM REVOGADOS: art. 219; 220; 221; 222; 223; 224; 225.
Nos crimes definidos no Cap. I e Cap. II hoje, procede-se mediante AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA A REPRESENTAÇÃO, abolindo-se do ordenamento jurídico A AÇÃO PENAL PRIVADA (nova redação do art. 225 do CP, porém se vitima é menor de 18 anos ou pessoa vulnerável AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA.
O art. 226 do CP prevê que a pena é aumentada, inc. I: da quarta parte, se o crime é cometido com o concurso de 02 ou mais pessoas; II: de metade se o agente é ascendente (padrasto, madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vitima)..........
...e continuam os comentários no site mencionado: www.jurisway.org.br.