lobo guará escreveu:Daenerys, quanto à sentença, o que levou à absolvição foi o fato de não ter sido possível comprovar a situação de vulnerabilidade - não se tratava de estupro (Art. 213 do CP, acontece mediante violência ou grave ameaça), mas de estupro de vulnerável (Artigo 217A, acontece através da explocaração de uma situação de vulnerabilidade da vítima), que são situações diferentes. Esse é um caso confuso, então, vou deixar o trecho de uma
matéria do Zero Hora sobre o assunto:
Embora tenha ficado comprovado que houve relação entre Mariana e o empresário, no entendimento do Judiciário, para configurar estupro de vulnerável seria necessário que a vítima não tivesse condições de oferecer resistência, e que o autor deveria ter ciência da vulnerabilidade dela. Neste ponto, o juiz citou os exames de alcoolemia e toxicológico, que apresentaram resultado negativo. Ponderou que os peritos reconheceram que possam existir substâncias que não sejam detectadas. Confira o trecho:
“Não se desconhece que há provas da materialidade e da autoria, pois o laudo pericial confirmou a prática de conjunção carnal e ruptura himenal, também não se ignora que a ofendida havia ingerido álcool. Contudo, pela prova pericial e oral produzida considero que não ficou suficientemente comprovado que Mariana Borges Ferreira estivesse alcoolizada — ou sob efeito de substância ilícita —, a ponto de ser considerada vulnerável, de modo que não pudesse se opor a ação de André de Camargo Aranha ou oferecer resistência”.
Quanto ao vídeo, parece que o divulgado foi editado e que o original mostra um cenário diferente em relação ao comportamento do juíz e do advogado da vítima. Se o caso sair do sigilo o vídeo poderá ser divulgado.
Ocorre que esta explicação traz questões técnicas.
Entretanto, direito não é matemática, não é uma questão técnica apenas entende?
A técnica é importante, mas não é a única coisa a ser utilizada para enquadrar uma conduta dentro de um crime.
Envolve pessoas, emoções, envolve o social, o indivíduo. Por isso o Direito não se faz apenas da letra da lei, mas de princípios, filosofia ,doutrinas, jurisprudência, etc.
Tudo isso pode ser usado dentro de processo.
A situação em questão envolve muitas evidências além do laudo médico ou exame toxicológico. E cabe aos operadores do Direito levarem todas essas evidências em consideração.
O Direito, enquanto Ciência Humana, não pode ser apenas técnico. Entretanto, na sentença do caso Mariana, o Direito foi usado de forma somente técnica.
A perícia não comprova estupro de vulnerável devido ao exame toxicológico não comprovar que a vítima estava impossibilitada de oferecer resistência. É isso, não é? ( artigo 217 do Código Penal).
ok, o exame toxicológico não é o suficiente para a tipificação do crime.
Mas a perícia comprova relação sexual. Relação esta que a vítima nega ter sido consensual.
Em uma acusação de estupro a palavra da vítima é de extrema importância. Obviamente, não é o único fator a se considerar, mas tem peso.
Assim como um laudo assinado por um psicólogo sobre o estado da vítima tem peso.
Então, como eu já disse, não basta apenas o apontamento da perícia-técnica-médica, mas diversas coisas, entre elas, a palavra da vítima.
Direito é uma Ciência Humana e não Exata, portanto, cabe muita coisa dentro de um processo além dessas que você apresentou.
Você disse que o caso é confuso, refere-se justamente ao fato de não envolver apenas questão exatas.
Não sei se você é da área de humanas, mas direito não é como computação, entende?
O artigo do Código Penal não é a única coisa a ser utilizado em uma sentença. mas o contexto, testemunhas, palavra da vítima, o relato da mãe da vítima sobre o estado em que a filha chegou em casa, a contradição do reú, laudo de psicólogo que comprove situação da vítima e também o laudo médico que comprove que houve relação sexual.
O laudo médico comprova a presença do sêmen do reú, isso é fato. Entretanto, não comprova a relação sexual forçada. Porém, outros fatores poderão ou não comprovar o estupro de vulnerável.
A "técnica" foi o único embasamento da promotoria e do juiz, cujo objetivo claramente foi inocentar o réu.
O judiciário brasileiro é dominado por homens brancos de elite.
Para quem tem dúvida quanto a isso, pesquise sobre a condenação do Robinho na Itália e compreenda o motivo da justiça italiana tê-lo condenado. Quais os embasamentos da condenação.
Se Direito fosse unicamente com base nesses argumentos que você destaca, o casal Nardoni teria sido absolvido. Os Nardonis usam argumentação parecida com essa que você apresenta para questionar a condenação. Argumentação técnica foi a defesa do casal Nardoni, só que não colou.
Por que estou usando um crime diverso para refletir?
Porque o Direito é assim, o que você chamou de confuso é, na verdade, característica do Direito Penal, a complexidade. O olhar deve ser além do artigo apresentado no dispositivo. Deve ser além do laudo médico inconclusivo.
E que fica claro:
A perícia médica inconclusiva NÃO é suficiente para pedir absolvição do réu, especialmente se comprovadas a autoria e materialidade, como foram comprovadas.
E sobre o apontamento a respeito do crime de estupro (213CP) e estupro de vulnerável (217 CP), eu conheço a diferença. Entretanto, este não é o meu ponto de discussão.
Usei várias vezes a palavra estupro , mas eu sei que a acusação era quanto ao estupro de vulnerável, artigo 217 CP.
A minha argumentação aqui é sobre estupro de vulnerável
O aspecto que destaquei foi que o embasamento técnico usado pelo juiz é insuficiente para a absolvição, uma vez que o direito abrange um leque de argumentações e meios de provas a serem considerados, os quais foram desconsiderados.
Foi comprovada autoria, materialidade e reconhecida a vulnerabilidade da vítima por diversos fatores.
A justificativa para o pedido de absolvição é questionável.
Ocorreram falhas imperdoáveis nesse processo, ao menos no que foi exposto até o momento.
Ah, quer dizer que "parece" que o vídeo divulgado foi editado?