Carta - Sigilo Ministerial

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sidhiresus
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Carta - Sigilo Ministerial

Mensagem não lida por sidhiresus »

As cartas abaixo tratam do sigilo ministerial, coloquei o conteudo delas em texto para que assim possa ser ter seu conteudo encontrada pelo Google. Nas outras duas temos trechos da constituição e o forumulario de dispensa. Agradecimentos ao anciaorebelde.
Carta - Sigilo Ministerial p1.png
Carta - Sigilo Ministerial p2.png
S:AL 2 de junho de 2010

Ref.: Carta S:AL 10 de outubro de 1995 n.º 31 (sigilo ministerial)

A TODOS OS CORPOS DE ANCIÃOS
Prezados irmãos:

Como é do seu conhecimento, já foram transmitidas algumas orientações sobre situações relacionadas com o “privilégio eclesiástico” (sigilo ministerial) e sobre como os anciãos poderão invocar esse privilégio em conexão com o seu trabalho como pastores do rebanho de Deus. Após quase 15 (quinze) anos desde que foram dadas as últimas orientações, voltamos a lembrar-lhes esse importante assunto.

De vez em quando recebemos comunicação de anciãos informando-nos que foram intimados para servir como testemunhas, por terem sido arrolados como tal em algum processo judicial ou administrativo. Esse processo pode estar relacionado com um caso judicativo, como abuso de menores, ou questões de divórcio, guarda de filhos, etc. A legislação brasileira contém dispositivos legais que podem ser invocados por aqueles que, em função do “ministério” (como é o caso dos anciãos), estão proibidos de depor a respeito de determinados fatos perante um juiz ou uma autoridade policial. A razão disso é que assuntos tratados por ministros religiosos, sob certas circunstâncias, são protegidos e não podem ser revelados. São vários os dispositivos em nossa legislação que dão suporte legal a essa proteção, e podemos citar, entre outros, os seguintes:

Constituição Federal, artigo 5.º, incisos VI, X, XIV; Código Civil de 2002, artigo 229, I; Código de Processo Civil, artigos 406, II e 414, § 2.º; Código Penal, artigo 154 e Código de Processo Penal, artigo 207. Visto que nem todos têm essa informação à mão, anexamos uma folha com a transcrição dos dispositivos legais acima citados, a fim de terem uma ideia geral do que eles contêm.

Naturalmente, nem tudo o que o ancião toma conhecimento está protegido pelo “privilégio eclesiástico” (sigilo ministerial), por não ter caráter penitencial. Por exemplo, cumprimentos, conversas do dia a dia, etc., não são necessariamente comunicações revestidas de sigilo. Para a comunicação ser protegida pelo sigilo ministerial deve 1) ser feita a um ministro em ofício, ou seja, em exercício; 2) ser feita no transcorrer da disciplina prescrita pela congregação
(igreja, no entendimento dos de fora); 3) ser, em si, de caráter penitencial; e 4) ser recebida em confidência. Essa descrição os ajudará a determinar que tipo de assunto pode estar coberto pelo privilégio, e o que não está.

As Escrituras indicam que os anciãos têm a obrigação de ‘pastorear o rebanho de Deus’. (1 Pedro 5:1, 2) Ao fazerem isso também se tornam um “abrigo” ou “esconderijo” das pressões do mundo de Satanás. (Isaías 32:1, 2) E para que os errantes recebam os benefícios dos bálsamos bíblicos aplicados por amorosos superintendentes, precisam cumprir a responsabilidade de confessar pecados graves e violações das leis de Deus. — Tiago 5:13-16; Provérbios 28:13;
Levítico 5:5.

Assim, os anciãos congregacionais, no exercício de seu dever quais pastores do rebanho de Deus, tomam conhecimento de muitos assuntos que devem ser mantidos em confidência.

As Escrituras admoestam especialmente os anciãos a manter confidência sobre os assuntos congregacionais. Seria prejudicial revelar palestra confidencial a pessoas de fora da organização. (Provérbios 25:9) Ademais, os que procuram os anciãos em busca de ajuda esperam que tais assuntos sejam mantidos em sigilo. Para mais detalhes sobre sigilo, queiram verificar as referências em A Sentinela de 1.º de fevereiro de 1976, página 94, parágrafo 15; 1.º de outubro
de 1971, páginas 606-7; e no manual da Escola do Ministério do Reino (ks91), página 105.

Portanto, se um ancião for intimado a comparecer perante um juiz ou uma autoridade policial, deverá fazer todo o possível para ser dispensado de depor como testemunha, no caso de assuntos que envolvam o “privilégio eclesiástico” (sigilo ministerial), e/ou de apresentar qualquer registro da congregação relacionado com o caso. Poderá invocar o direito constitucional à privacidade e ao sigilo ministerial, conforme apresentados nesta carta e na legislação transcrita na folha anexa. (Embora seja possível utilizar livremente os argumentos legais apresentados, esta carta não deve ser apresentada perante quem não é ancião designado).

O pedido para ser dispensado de depor poderá ser feito pelo próprio ancião ou por meio de um advogado. Será apresentada uma petição à autoridade que o convocou como testemunha (juiz ou delegado de polícia), expondo as razões legais para a dispensa e/ou a não apresentação de relatórios escritos, que estão em poder da congregação. Espera-se que a autoridade judicial ou policial dê consideração ao pedido, com base nos dispositivos legais mencionados, eximindo
antecipadamente o ancião de depor. Quer o pedido seja feito diretamente pelo ancião, quer por seu advogado, poderemos fornecer um modelo de petição. No entanto, se ainda for mantida a intimação para depor, no dia da audiência o ancião poderá usar os mesmos argumentos já apresentados na petição para pedir dispensa de depor como testemunha. (Veja Código de Processo Civil, artigo 414, § 2.º.) Se mesmo assim o juiz não o dispensar do testemunho, deve-se
fazer todo o possível para restringir-se ao mínimo necessário e limitar-se a responder às perguntas do juiz, evitando revelar detalhes do que foi tratado em palestra confidencial.

Os aspectos acima considerados dão uma visão geral da questão do “privilégio eclesiástico” (sigilo ministerial) e dos procedimentos que poderão ser tomados visando a dispensa como testemunha. Assim, se um ancião for intimado para depor como testemunha, envolvendo a questão do “sigilo ministerial”, deve entrar imediatamente em contato com o Escritório, visto que há necessidade de fornecer uma declaração, para comprovação perante as autoridades, de que o ancião é ministro designado. Essa declaração será anexada ao pedido de dispensa de depor, cujo modelo será fornecido na ocasião.

Se for preciso utilizar para esse fim os serviços de um advogado, sugerimos contatar um que seja Testemunha de Jeová em sua região, se possível.

Ao se comunicarem com o Escritório sobre esse assunto, recomendamos que todos os detalhes do caso sejam apresentados, a fim de que tenhamos um quadro completo da situação e a questão da declaração seja considerada. Talvez outras sugestões sejam apresentadas na ocasião, dependendo das circunstâncias do caso.

Esperamos que estas informações sejam de ajuda ao cuidarem do assunto, se e quando surgir. Aproveitamos a oportunidade para lhes enviar nosso caloroso amor e saudações cristãs.

Seus irmãos,
Aqui o formulário utilizado para dispensa.
Carta - Sigilo Ministerial Formulario.png
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ____ VARA DA COMARCA DE _____

PEDIDO DE DISPENSA DE DEPOIMENTO

Processo n.º: _____________________________________

_____________________________________________ (nome e qualificação da testemunha), por seu advogado, vem respeitosamente perante Vossa Excelência requerer dispensa de prestar depoimento como testemunha na audiência que será realizada no dia ___ de ___ (mês) de ___ (ano), às ___horas, na _________________________________ (especificar o juízo), pelos motivos expostos a seguir:

1. O Requerente é ministro ordenado das Testemunhas de Jeová e, como tal, está proibido de prestar depoimento a respeito de fatos de que tomou conhecimento no exercício de seu ofício. A audiência para a qual foi intimado envolverá revelar conversas confidenciais e informações protegidas pelo segredo ministerial, razão pela qual o ordenamento jurídico veda o seu depoimento (artigo 5.º, VI, X e XIV, da Constituição Federal, artigo 229, I, do Código Civil, artigo 154 do Código Penal e artigos 341, 363, 406, II, do Código de Processo Civil).

2. A intimação também exige que o Requerente leve consigo documentos que contêm informações igualmente protegidas pelo segredo ministerial.

Diante do exposto, requer que seja concedida dispensa de comparecer como testemunha na audiência acima mencionada.

Nestes termos, pede deferimento.

_______________________________
Local e data
_______________________________
Assinatura do advogado
Aqui artigos da constituição, codigo civil, codigo penal, ironicamente usam a constituição para isso, mas quando se trata de desassociar o direito de ir e vir não é respeitado:
Carta - Sigilo Ministerial Legislacao.png
CONSTITUIÇÃO FEDERAL

Artigo 5.º:
Todos são iguais perante a Lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
[...]
VI – é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma de lei, a proteção aos locais de culto e as suas liturgias;
[...]
X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
[...]
XIV – é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional; [...]

CÓDIGO CIVIL

Artigo 229:
Ninguém pode ser obrigado a depor sobre fato:
I – a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar segredo;

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Artigo 406:
A testemunha não é obrigada a depor de fatos:
[...]
II – a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo.

Artigo 414:
Antes de depor, a testemunha será qualificada, declarando o nome por inteiro, a profissão, a residência e o estado civil, bem como se tem relações de parentesco com a parte, ou interesse no objeto do processo.
[...]
2.º – A testemunha pode requerer ao juiz que a escuse de depor, alegando os motivos de que trata o art. 406; ouvidas as partes, o juiz decidirá de plano.

CÓDIGO PENAL

Artigo 154:
Revelar alguém, sem justa causa, segredo, de que tem ciência em razão de função, ministério, ofício ou profissão, e cuja revelação possa produzir dano a outrem:
Pena – detenção, de 3 meses a 1 ano, ou multa.
Nota: “A inclusão, na definição legal, da palavra ministério (que não havia no código anterior), visou espancar as dúvidas sobre o segredo do confessionário.” (Heleno C. Fragoso, Lições do Direito Penal, Parte Especial, vol. 1, pp. 272 e 273, edição de 1976, citado no Código Penal e sua Interpretação Jurisprudencial, de Alberto Silva Franco, 3.ª edição revista e ampliada, 1990, p. 853.)

CÓDIGO DE PROCESSO PENAL

Artigo 207:
São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho.
Cartas em PDF:
20100602-T - SIGILO MINISTERIAL - CARTA.pdf
20100602Anex2rev-T - SIGILO MINISTERIAL - FORMULÁRIO.pdf
20100602Anex1-T - SIGILO MINISTERIAL - FOLHA.pdf
Para uso da moderação---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

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Editado pela última vez por Lourisvaldo Santana em 26 Nov 2021 18:29, em um total de 3 vezes.
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Poltergeist
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Re: Carta - Sigilo Ministerial

Mensagem não lida por Poltergeist »

A Torre praticamente OBRIGA os anciãos a ficarem calados diante de casos de ABUSO SEXUAL DE MENORES!

Se o ancião souber que um PEDÓFILO DESTRUIU uma vida inocente. Ele TEM O DEVER de ficar calado!

Que seita maldita, hipócrita e asquerosa. Isso é revoltante.

Gostaria muito de ver uma Testemunha de Jeová ter a coragem de defender uma religião que PROTEGE PEDÓFILOS apenas para não ser responsabilizada e ter ônus financeiros.
Esse processo pode estar relacionado com um caso judicativo, como abuso de menores

(...)

A legislação brasileira contém dispositivos legais que podem ser invocados por aqueles que, em função do “ministério” (como é o caso dos anciãos), estão proibidos de depor a respeito de determinados fatos perante um juiz ou uma autoridade policial. A razão disso é que assuntos tratados por ministros religiosos, sob certas circunstâncias, são protegidos e não podem ser revelados.

(...)

As Escrituras indicam que os anciãos têm a obrigação de ‘pastorear o rebanho de Deus’. (1 Pedro 5:1, 2) Ao fazerem isso também se tornam um “abrigo” ou “esconderijo” das pressões do mundo de Satanás.

(...)

Assim, os anciãos congregacionais, no exercício de seu dever quais pastores do rebanho de Deus, tomam conhecimento de muitos assuntos que devem ser mantidos em confidência.

As Escrituras admoestam especialmente os anciãos a manter confidência sobre os assuntos congregacionais. Seria prejudicial revelar palestra confidencial a pessoas de fora da organização.

(...)

Portanto, se um ancião for intimado a comparecer perante um juiz ou uma autoridade policial, deverá fazer todo o possível para ser dispensado de depor como testemunha, no caso de assuntos que envolvam o “privilégio eclesiástico” (sigilo ministerial), e/ou de apresentar qualquer registro da congregação relacionado com o caso. P

(...)

Se mesmo assim o juiz não o dispensar do testemunho, deve-se fazer todo o possível para restringir-se ao mínimo necessário e limitar-se a responder às perguntas do juiz, evitando revelar detalhes do que foi tratado em palestra confidencial.

(...)

Se for preciso utilizar para esse fim os serviços de um advogado, sugerimos contatar um que seja Testemunha de Jeová em sua região, se possível.
A mentira teme a verdade. Afinal, você já viu "apóstatas" desassociando uma Testemunha de Jeová?

Procurando um assunto específico? Visite o Índice do Fórum: http://extestemunhasdejeova.net/forum/v ... f=2&t=3230
jpsouzamatos
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Re: Carta - Sigilo Ministerial

Mensagem não lida por jpsouzamatos »

mas uma artimanha para proteger criminosos especialmente os pedofilos. :iergh7: :iergh7: :iergh7:
Spoiler!
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Poltergeist
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Re: Carta - Sigilo Ministerial

Mensagem não lida por Poltergeist »

jpsouzamatos escreveu:mas uma artimanha para proteger criminosos especialmente os pedofilos. :iergh7: :iergh7: :iergh7:
Não, artimanha para proteger o BOLSO da TORRE. A consequência direta é a proteção a PEDÓFILOS
A mentira teme a verdade. Afinal, você já viu "apóstatas" desassociando uma Testemunha de Jeová?

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Fátima
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Re: Carta - Sigilo Ministerial

Mensagem não lida por Fátima »

Em nada se diferencia da igreja católica e ainda assim, toda TJ mete o pau qdo aparecem casos de pedofilia envolvendo clérigos da igreja que são acobertados pelos superiores. São todos nojentos. São todos imundos. Tenho uma vontade enorme de mostrar essas coisas a alguns de minha família que, infelizmente, ainda são TJ.
‎"Haja ou não deuses, deles somos servos." (Fernando Pessoa)
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Marujo
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Re: Carta - Sigilo Ministerial

Mensagem não lida por Marujo »

Ueeehhhhh, mas as Testemunhas de Jeová não afirmam aos 4 ventos que são uma religião verdadeira, porque, dentre outras coisas, "não têm uma classe clerical"? Então que história é esta de privilégios eclesiásticos?
Prefiro ser um apóstata para com uma religião mentirosa, do que ser um apóstata para com Deus.
Toda grande causa começa como (1) um movimento de idealistas, (2) vira um negócio ou meio de vida, e (3) finalmente degenera em uma quadrilha". Eric Hoffer
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gerom
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Re: Carta - Sigilo Ministerial

Mensagem não lida por gerom »

Marujo escreveu:Ueeehhhhh, mas as Testemunhas de Jeová não afirmam aos 4 ventos que são uma religião verdadeira, porque, dentre outras coisas, "não têm uma classe clerical"? Então que história é esta de privilégios eclesiásticos?
:1 :1 :1 ... pois é, Marujo! Acontece que lá todos são iguais, somente que alguns são mais iguais que os outros, entende? Se não entendeu peça pra Torre lhe explicar!
d:9
Editado pela última vez por gerom em 14 Jan 2011 13:59, em um total de 1 vez.
"Se não está explicitamente indicado, está implicitamente excluído"
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Sherazade
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Re: Carta - Sigilo Ministerial

Mensagem não lida por Sherazade »

Revoltando mesmo.
Acabei de perguntar ao meu pai, um defensor da Torre, o que ele pensaria se um dos meus filhos, fossem abusados por um TJ, e os anciãos, sendo chamados para prestar depoimentos, se recusassem, e se apenas nós e eles tivessem as provas para colocar o criminoso na cadeia.
Ele se calou, claro, não há o que defender.
Não me vejo feito fera, muito menos anjo_Zé Ramalho
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Franciska
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Re: Carta - Sigilo Ministerial

Mensagem não lida por Franciska »

Poltergeist escreveu:
jpsouzamatos escreveu:mas uma artimanha para proteger criminosos especialmente os pedofilos. :iergh7: :iergh7: :iergh7:
Não, artimanha para proteger o BOLSO da TORRE. A consequência direta é a proteção a PEDÓFILOS

O Bolso e a "pseudo-reputação"...A Torre quer ser a Organização de Deus, limpa, imaculada e exemplar para todas as outras, essas sim, consporcadas e dirigidas por Satanás! Portanto há que esconder estes escândalos como a pedofilia do conhecimento público! Hipócritas!!
Paulo C.M.
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Mensagens: 165
Registrado em: 20 Jan 2009 11:01
Localização: Duque de Caxias Rio de Janeiro

Re: Carta - Sigilo Ministerial

Mensagem não lida por Paulo C.M. »

So tenho uma duvida

Tanto padres,pastores,estudam em seminarios são formados a nivel superior,portanto são diplomados.E principalmente os padres que recebem confissões de seus fieis podem clamar por este privilégio eclesiástico,quanto aos pastores não sei,mas acho que se invocarem este privilégio eclesiástico,seraiam atendido.Não conheço a constituição toda e nem o novo codigo civil.A minha duvida e esta,sera que a torre da diplomas aos anciãos ?Sera que a torre tem algum seminario?Pois para se invocar privilégio eclesiástico perante a lei teriam que provar que são ministros religiosos,e no papel não com argumentos.Quem puder me tire esta duvida.
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