Para uso da moderação---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962
Institui a gratificação de Natal para os trabalhadores.
O Presidente da República: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - No mês de dezembro de cada ano, a todo empregado será paga, pelo empregador, uma gratificação salarial, independentemente da remuneração a que fizer jus.
obs.dji.grau.2: Art. 3º, Altera a Consolidação das Leis do Trabalho, atualiza os valores das multas trabalhistas, amplia sua aplicação, institui o Programa de Desenvolvimento do Sistema Federal de Inspeção do Trabalho - L-007.855-1989; Art. 6º, III, Vale-Transporte - D-095.247-1987 - Regulamento; Art. 26, Altera a Legislação do Imposto de Renda - L-007.713-1988; Pagamento da gratificação de natal ao trabalhador avulso - D-063.912-1968
obs.dji.grau.3: Art. 1º, parágrafo único, Trabalho Rural - L-005.889-1973; Art. 7º, VIII, Direitos Sociais - Direitos e Garantias Fundamentais e Art. 201, § 6º, Previdência Social - Seguridade Social - Ordem Social - Constituição Federal - CF - 1988; Art. 27, Depósitos - Regulamento do fundo de garantia do tempo de serviço - (FGTS) - D-099.684-1990; Gratificação de natal para os trabalhadores - D-057.155-1965; Pagamento da Gratificação Natalina - L-004.749-1965
obs.dji.grau.4: Décimo Terceiro Salário
obs.dji.grau.5: Anterioridade - Contribuição para a Previdência Social - Limitação - Décimo Terceito Salário - Súmula nº 530 - STF; Compensação - Gratificação natalina - TST Enunciado nº 145; Gratificação Natalina - Empregado Rural - Enunciado nº 34 - TST; ; Gratificação Natalina - Resolução de Contrato - Enunciado nº 157 - TST; Gratificação Periódica - Efeitos Legais - Enunciado nº 78 - TST; Gratificação Natalina Proporcional - Cessação da Relação de Emprego - Aposentadoria - Enunciado nº 3 - TST (cancelado); Gratificação Natalina Proporcional - Extinção dos Contratos a Prazo - Enunciado nº 2 - TST (cancelado); Remuneração - Serviço Suplementar - Gratificação Natalina - Enunciado nº 45 - TST
Parágrafo primeiro - A gratificação corresponderá a 1-12 (um doze avos) da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço, do ano correspondente.
Parágrafo segundo - A fração igual ou superior a 15 (quinze dias) de trabalho será havida como mês integral para os efeitos do parágrafo anterior.
Parágrafo terceiro - A gratificação será proporcional:
I - na extinção dos contratos a prazo, entre estes incluídos os de safra, ainda que a relação de emprego haja findado antes de dezembro; e
II - na cessão da relação de emprego resultante da aposentadoria do trabalhador, ainda que verificada antes de dezembro. (Parágrafo acrescentado pela Lei 9.011, de 30.03.95).
Art. 2º - As faltas legais e justificadas ao serviço não serão deduzidas para os fins previstos no parágrafo primeiro do artigo 1º desta lei.
obs.dji.grau.3: Art. 473, Suspensão e da Interrupção - Contrato Individual de Trabalho - Consolidação das Leis do Trabalho - DL-005.452-1943
Art. 3º - Ocorrendo rescisão, sem justa causa, do contrato de trabalho, o empregado receberá a gratificação devida nos termos dos parágrafos primeiro e segundo do artigo 1º desta Lei, calculada sobre a remuneração do mês da rescisão.
obs.dji: Art. 3º, Lei nº 4.749, de 12 de Agosto de 1965
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 13 de julho de 1962; 141º da Independência e 74º da República.
JOÃO GOULART
Francisco Brochado da Rocha
Hermes Lima
DOU de 26.7.1962
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